Uma das questões mais pertinentes e atuais no Brasil e no mundo é a descriminalização do uso de drogas. Está em pauta no Supremo Tribunal Federal um julgamento que diz respeito à descriminalização das drogas para o uso próprio: trata-se do Recurso Extraordinário n. 635.659.

Para esclarecer um pouco a questão, a professora Fernanda Martins, mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina e professora do curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, escreve sobre o tema, apontando qual o real enfoque da questão. É possível ler o texto na íntegra abaixo.

“O combate às drogas e a política criminal que envolve tal temática estão sendo repensados mundialmente. De forma a acompanhar esse processo, o Brasil, atualmente, discute  no Supremo Tribunal Federal a descriminalização do uso de drogas, prevista pelo art. 28 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), através do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP. O referido artigo determina que o uso pessoal de drogas ilícitas é considerado crime e prevê a aplicação de pena ao usuário.

No entanto, o direito penal brasileiro está delineado sob o marco de garantias constitucionais, e há o entendimento, por alguns juristas, de que criminalizar a(o) cidadã(o) por optar usar substâncias  proibidas é inconstitucional, por ferir princípios declarados pela Constituição Federal brasileira de 1988.

Apesar de várias manifestações proferidas pelo ministros nas últimas sessões sobre quais drogas podem ou não ser descriminalizadas, especificamente aqui a maconha, qual a quantidade seria considerada (ir)relevante para o direito brasileiro, entre outros pontos específicos trabalhados pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, o enfoque da questão não deve se perder. O que está em pauta no STF não é uma discussão acerca de quais drogas devem ser usadas ou não, mas sim sobre a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 11.343/06.  

Reconhecer que proibir o uso de drogas ao cidadão é um ato de intervenção do Estado sobre a liberdade individual, ou seja, pensar sobre a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 11.343/06, é o ponto central do que é pedido ao STF. Assim, apesar de alguns pontos bem abordados pelos ministros acima mencionados, dar enfoque à discussão da descriminalização da maconha, ou de outros entorpecentes, desvirtua o interesse do Recurso, o qual tem como intuito específico realizar uma análise constitucional sobre a possibilidade de o Estado poder realmente interferir numa conduta que não gera ofensa a bens jurídicos de terceiros ou da sociedade (princípio da ofensividade) e se ele pode ou não determinar sobre a vida privada dos cidadãos e cidadãs (princípio da intimidade e privacidade), conforme voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes.

Nesse sentido, o que se propõe, através dessas breves palavras, é chamar atenção ao que está acontecendo no Supremo Tribunal Federal no que se refere à discussão da descriminalização do uso de drogas. Apesar de haver um movimento jurídico, social e político no sentido de resguardar a liberdade de escolhas dos indivíduos e descriminalizar o uso de drogas, o STF, através de seus ministros, caminha na contramão ao perpetuar a desigualdade e a estigmatização dos usuários de drogas, mantendo uma política seletiva de qual usuário deve ser reconhecido como descriminalizado e qual não. E essa seleção nada mais é do que inconstitucional, a partir da premissa do princípio básico do Estado Democrático, que se chama isonomia.”